top of page

LEGISLAÇÃO

Actuamos especificamente em desbaratização, desratização, desinsectação, desparasitação, fumigação e implementação de sistemas de HACCP, de acordo com o disposto no Decreto Lei 67/98 de 18 de Março, reforçado pelo Regulamento CEE 852/04 de 29 de Junho (que entrou em vigor no dia 01 de Janeiro de 2006) relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios
Para este fim colocamos ao serviço do cliente um plano de controlo para erradicação das mesmas, de acordo com o art. 3 do D.L. nº 67/98 de 18 de Março.

Este plano incluí:
uso de produtos homologados e com registo na Direcção Geral de Saúde.


Um dossier de plano constituído por:
contrato de serviço;
planta das instalações com localização dos postos de combate e pragas;
relatório de intervenção;
fichas técnicas dos produtos;
fichas de segurança dos produtos;
medidas de segurança e precauções a ter pelo cliente;
emissão de um certificado válido por um ano;
elaboração de um plano de visitas anuais.


Actuamos especificamente em desbaratização, desratização, desinsectação, desparasitação, fumigação e implementação de sistemas de HACCP, de acordo com o disposto no Decreto Lei 67/98 de 18 de Março, reforçado pelo Regulamento CEE 852/04 de 29 de Junho (que entrou em vigor no dia 01 de Janeiro de 2006) relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios

REGRAS DE HIGIENE


Não obstante a obrigatoriedade da aplicabilidade directa dos Regulamentos (CE) n.ºs  852/2004 e 853/2004 em todos os Estados membros, torna-se necessário tipificar as infracções e respectivas sanções, que devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, em caso de violação das normas dos referidos regulamentos comunitários.

Tendo em vista esse objectivo, o Decreto-Lei n.º 113/2006 veio definir quais as entidades responsáveis pelo controlo da aplicação das normas dos regulamentos supracitados, bem como as constantes do próprio Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, atribuindo-se ainda poderes de fiscalização à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Direcção-Geral de Veterinária (DGV).

Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho - Visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes dos Regulamentos (CE) n.ºs 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e às regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente.

Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de Euros 500 € e máximo de Euros 3740 € ou Euros 44 890 €, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a violação das normas dos Regulamentos (CE) n.ºs 852/2004 e 853/2004 e das disposições regulamentares publicadas ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, designadamente, por exemplo:

O não cumprimento pelos estabelecimentos que procedem à recolha ou à transformação das matérias-primas para produção de gorduras animais fundidas e torresmos dos requisitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

A caça de animais selvagens com vista à sua colocação no mercado para consumo humano por pessoas que não possuam a formação imposta pelo anexo III do Regulamento (CE) n.º  853/2004.

O abate na exploração de aves de capoeira em circunstâncias diferentes das permitidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º  853/2004 ou sem observância das condições ali impostas para o mesmo.

O não cumprimento dos requisitos de higiene estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 para a produção de carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne que não cumpram os requisitos estabelecidos.

O não fornecimento à autoridade competente das provas em como mantêm e aplicam um processo ou processos baseados nos princípios do HACCP, conforme previsto no artigo 5.º  do Regulamento (CE) n..º 852/2004.
HACCP = Hazard Analysis and Critical Control Points, que pode ser traduzido como Sistema de Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos.

O Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004, estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.

O Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004, estabelece as regras gerais destinadas aos operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios.


Regulamento (CE) n.º 852/2004

Regulamento (CE) n.º 853/2004


Regime sancionatório-Processos de contra-ordenação

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), às direcções regionais de agricultura ou ao serviço da Direcção-Geral de Veterinária (DGV) Direcção-Geral de Veterinária (DGV) da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação relativos às matérias do âmbito das respectivas competências. (cfr. artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 13 de Junho).

Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), ao director-geral de Veterinária e ao director-geral de Protecção das Culturas [a Direcção-Geral de Protecção de Culturas foi extinta pelo artigo 21.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural], a aplicação das coimas e sanções acessórias relativas às matérias do âmbito das respectivas competências. (cfr. artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 13 de Junho).

 

 

bottom of page